O SINDICATO

Convenção Coletiva

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000496/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/11/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR062421/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46217.008666/2010-51
DATA DO PROTOCOLO: 05/11/2010

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO,TELEVISAO E PUBLICIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 09.116.294/0001-96, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDINALVA JALES DE MOURA;
E
SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 24.528.952/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROGERIO NURMBERGER NUNES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) De Publicitários, com abrangência territorial em RN.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os empregados que, em caráter regular e permanente, exercem funções auxiliares de natureza artística e técnica da especialidade, através das quais estuda-se, concebe-se, executa-se e distribui-se propaganda, colaborando, diretamente, no planejamento, criação, execução, produção e distribuição de propaganda, serão remunerados conforme o definido nas Classes Verticais abaixo, admitindo-se internamente nas agências a criação de Níveis Horizontais de progressão profissional.
CLASSE A -? Para os empregados não exercentes das funções de natureza artísticas e técnicas da especialidade tais como, Office-boy, contínuo, motoqueiro, cozinheira, copeira, telefonista, motorista de agência, entre outras assemelhadas, farão jus a remuneração mensal de R$ 545,90(Quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos).

CLASSE B -? Para os empregados que exercem funções de auxiliar de mídia, auxiliar de arte, auxiliar de contato ou de atendimento, auxiliar de tráfego, auxiliar de RTV, auxiliar de estúdio, auxiliar de laboratório, pintor, afixador de Outdoor, entre outras assemelhadas, farão jus à remuneração mensal de R$ 590,78(Quinhentos e noventa reais e setenta e oito centavos).

CLASSE C -? Para os empregados que exercem funções de secretária, ilustrador, operador de computador, contato, digitador, entre outras assemelhadas, farão jus a remuneração mensal de R$ 631,51(Seiscentos e trinta e um reais e cinqüenta e um centavos).

CLASSE D -? Para os empregados que exercem funções de mídia,arte-finalista,atendimento, ?layout-man?, diretor de arte Junior, produtor gráfico, tráfego, RTVC, laboratorista, revisor, redator, coordenador de tráfego, desenhista,auxiliar de escritório, entre outras assemelhadas, farão jus à remuneração mensal de R$ 778,09(Setecentos e setenta e oito reais e nove centavos).

CLASSE E ?- Para os empregados que exercem funções de diretor de arte, supervisor de criação, chefe ou gerente de mídia, chefe ou gerente de operações, chefe ou supervisor de RTVC, chefe de tráfego, supervisor de grupos de contas, coordenador administrativo, entre outras assemelhadas, farão jus à remuneração mensal de R$ 978,24(Novecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos).

PARÁGRAFO ÚNICO -? A ?Classe A? terá o seu valor sempre acima do salário mínimo acrescido de 5% (cinco por cento).


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de Setembro de 2010, será concedido reajuste salarial de 6% (Seis por cento), para as Classes A, B, C, D e E e para os trabalhadores que percebem acima dos pisos salariais o reajuste é de 5%(Cinco por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO ? A diferença salarial decorrente dos reajustes previstos no caput desta cláusula será pago até o dia 30 de novembro do ano em curso.

Pagamento de Salário ? Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PRAZODE COND.DO REP.AO SINDICATO DOS DESC. E CONT. PREV. NESTA CONVENÇÃO

As empresas da categoria econômica colocarão à disposição do Sindicato da Categoria Profissional os valores correspondentes aos descontos assistenciais e contribuição previsto no inciso IV do artigo 8º(oitava), da Constituição Federal, até o 3º(terceiro) dia útil, após os referidos descontos, recolhendo o montante arrecadado a conta do Sindicato da Categoria Profissional, agência 035, operação 003 conta nº. 917-8, CEF, situada à Rua João Pessoa, Nº. 208, Centro, enviando ao Sindicato cópias da guia de depósito e relação dos sócios.

CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE CONTRA-CHEQUE

As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados mensalmente contra-cheques, holerite, ou qualquer outro meio idôneo que comprove o pagamento da remuneração.


Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL

As empresas obrigam-se a descontar o valor correspondente a 01(um) dia de trabalho com base na folha de pagamento do mês imediatamente após o da celebração da Convenção, a título de taxa assistencial em favor do Sindicato da Categoria Profissional de todos os seus empregados, pondo os valores à disposição da entidade beneficiária, logo após os descontos dos mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO ? Entende-se ser possível a instituição da contribuição acima para os não associados, desde que estes, de forma expressa e individual, autorizem.

CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO MENSALIDADE SINDICAL

As empresas obrigam-se a descontar mensalmente de cada um de seus empregados associados do Sindicato da Categoria Profissional a mensalidade sindical, desde que o Sindicato representativo da Categoria faça encaminhar lista com autorização de seus empregados associados, com prazo para o repasse para a entidade sindical até o 3º(terceiro) dia útil, após os referidos descontos.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

A hora extraordinária será remunerada com o acréscimo de 50%(cinqüenta por cento), da hora normal, admitindo-se a compensação de horas nos termos da cláusula 8ª deste instrumento coletivo.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIL POR TEMPO DE SERVIÇO

Fica assegurado qüinqüênio no percentual de 5% (cinco por cento), a cada 05(cinco) anos de efetivo e contínuo serviço na mesma empresa, calculado sobre a remuneração mensal do empregado.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

A jornada de trabalho em período noturno, assim considerado o compreendido entre 22h00(vinte e duas horas), de 01 (um) dia e 05h00(cinco horas), do dia seguinte, será remunerado com o acréscimo de 50%(cinqüenta por cento), sobre o valor da hora de trabalho diurno.


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE VIAGEM

As empresas pagarão as despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos seus empregados que estiverem em viagem de serviço.

 

Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROCEDIMENTO PARA RESCISÃO

As empresas obrigam-se a marcar a data para a assistência sindical as rescisões com pelo menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência.

 

Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Geral

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO

Terão garantia no emprego:
a) Os empregados que tiverem há 12(doze) meses da Aposentadoria por Tempo de Serviço, desde que tenham 05(cinco) anos de serviços na mesma empresa.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE

As empresas ficam expressamente obrigadas a fornecerem transporte aos empregados que tiverem de iniciar ou finalizar sua jornada de trabalho em horário compreendido entre 23h00 (vinte e três horas), às 06h00(seis horas).

 

Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE PARA QUEN ULTRAPASSA O HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO

As empresas fornecerão lanche sempre que a jornada extrapole em 02(duas) horas da jornada contratual, legal ou convencional.


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho semanal de segunda a sexta feira, sendo na segunda feira jornada de 8(oito)horas e de terça a sexta feira, jornada de 9 horas diárias.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONCESSÃO DE FÉRIAS

Será comunicada por escrito ao empregado com 30(trinta) dias de antecedência, cabendo ao mesmo assinar a notificação recebendo carta recibo.


Licença Remunerada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

Obrigam-se às empresas a abonarem as faltas dos dirigentes sindicais que vierem a participarem de congresso, seminários, plenárias, simpósios de interesse da categoria, mediante comunicação prévia de 08(oito) dias, até o limite de 05(cinco) dias, quando na cidade sede da empresa, e de 30(trinta) dias, quando fora desta, limitado a um dirigente da categoria profissional.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO PARA O EMPREGADO ESTUDANTE

As empresas obrigam-se a abonarem as faltas dos empregados estudantes nos dias de realizações de provas, exames supletivos ou vestibulares, quando realizados no horário de expediente, mediante comunicação escrita com 05(cinco) dias de antecedência e comprovação posterior dentro de 03 (três) dias.

 

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO

As empresas permitirão ao Sindicato dos Trabalhadores realizar, sempre que este julgar necessário, sindicalizações em suas dependências, em local de circulação obrigatória ou de permanência dos trabalhadores, e, caso a empresa tenha mais de uma unidade, será permitida a sindicalização em todas elas.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO

As empresas manterão em local apropriado, acessível e de fácil visualização, um quadro ou mural para divulgação de avisos e notícias de interesse da categoria, de conformidade com o precedente normativo nº. 104 do TST.

 

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

Pelo não cumprimento das cláusulas estabelecidas na presente Convenção ficam fixadas as seguintes penalidades, em favor do trabalhador prejudicado:
a) Multa de 2% (dois por cento), cobrado uma única vez, sobre o saldo do salário do empregado, e respectiva atualização monetária, independentemente de outras penalidades contidas em qualquer cláusula; e,
b) Multa de 2% (dois por cento), cobrada uma única vez e atualização monetária mensal no caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e contribuição assistencial estabelecidas nesta Convenção, nos termos do Art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO -? Aplica-se as penalidades nesta Cláusula o disposto no art. 920 do Código Civil Brasileiro.


Outras Disposições

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO PUBLICITÁRIO

O dia 17 de Outubro, reconhecido como o dia do publicitário profissional de propaganda, será considerado como repouso remunerado e, caso algum empregado trabalhe receberá da empresa as horas laboradas pagas em dobro, admitindo-se sua compensação quando convierem as duas partes.
PARÁGRAFO ÚNICO ? Quando o dia do publicitário profissional de propaganda não recair em dia de segunda-feira será comemorado na segunda-feira mais próxima.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO PROFISSIONAL DE PUBLICITÁRIO

As Agências de Publicidade encaminhará ao Sindicato da categoria profissional o trabalhador (a) que já tenha concluído o curso de publicidade (marketing), ou que esteja apto a receber o referido registro, conforme a Lei nº. 4.680 de 18/06/1965, para efeito de concessão do respectivo Registro Profissional.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FUNÇÕES NÃO PREVISTAS NA CONVENÇÃO

FUNÇÕES NÃO PREVISTAS NA CONVENÇÃO ? As funções surgidas após a data da assinatura da presente convenção, serão enquadradas no piso salarial na classificação respectiva, usado o critério de semelhança ou analogia com as funções então existentes.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DA CONVENÇÃO

A presente Convenção estende-se a todos os empregados abrangidos pelos Sindicatos convenentes, excetuando-se apenas as empresas que concedam condições melhores das que foram pactuadas.
E por estarem justos e acordados, assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho em 01(uma) via de igual teor e forma, para um só efeito.

 

EDINALVA JALES DE MOURA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO,TELEVISAO E PUBLICIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ROGERIO NURMBERGER NUNES
Presidente
SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO RIO G DO NORTE

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

Voltar

Associadas

$('#s1').cycle('fade');






Sinapro - RN
Av. Duque de Caxias - 191 - Ribeira
CEP: 59012-200 - Natal/RN - (84)3211-0501
CNPJ: 24.528.952/0001-40
Fenapro
Maxmeio.com