O SINDICATO

Convenção Coletiva

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000397/2008
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/11/2008
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR019936/2008
NÚMERO DO PROCESSO: 46217.006790/2008-68
DATA DO PROTOCOLO: 17/10/2008
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO,TELEVISAO E PUBLICIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 09.116.294/0001-96, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDINALVA JALES DE MOURA, CPF n. 222.492.224-87;
E
SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 24.528.952/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ARTURO SILVEIRA DIAS DE ARRUDA CAMARA, CPF n. 655.307.214-00;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009 e a data-base da categoria em 1º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PUBLICIDADE,PROPAGANDA, com abrangência territorial em RN.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL – Os empregados que, em caráter regular e permanente, exercem funções auxiliares de natureza artística e técnica da especialidade, através das quais estuda-se, concebe-se, executa-se e distribui-se propaganda, colaborando, diretamente, no planejamento, criação, execução, produção e distribuição de propaganda, serão remunerados conforme o definido nas Classes Verticais abaixo, admitindo-se internamente nas agências a criação de Níveis Horizontais de progressão profissional.

CLASSE A – Para os empregados não exercentes das funções de natureza artísticas e técnicas da especialidade tais como, Office-boy, contínuo, motoqueiro, cozinheira, copeira, telefonista, motorista de agência, entre outras assemelhadas, farão jus a remuneração mensal de R$ 470,00, (Quatrocentos e setenta Reais).

CLASSE B – Para os empregados que exercem funções de auxiliar de mídia, auxiliar de arte, auxiliar de contato ou de atendimento, auxiliar de tráfego, auxiliar de RTV, auxiliar de estúdio, auxiliar de laboratório, pintor, afixador de Outdoor, entre outras assemelhadas, farão jus à remuneração mensal de R$ 511,32(Quinze e onze reais e trinta e dois centavos).

CLASSE C – Para os empregados que exercem funções de secretária, ilustrador, operador de computador, contato, digitador, entre outras assemelhadas, farão jus a remuneração mensal de R$ 562,05(Quinhentos e Sessenta e dois Reais e Cinco centavos).

CLASSE D – Para os empregados que exercem funções de mídia,arte-finalista,atendimento, “layoutman”, diretor de arte Junior, produtor gráfico, tráfego, RTVC, laboratorista, revisor, redator, coordenador de tráfego, desenhista,auxiliar de escritório, entre outras assemelhadas, farão jus à remuneração mensal de R$ 692,50(Seiscentos e Noventa e Dois Reais e Cinqüenta Centavos).

CLASSE E – Para os empregados que exercem funções de diretor de arte, supervisor de criação, chefe ou gerente de mídia, chefe ou gerente de operações, chefe ou supervisor de RTVC, chefe de tráfego, supervisor de grupos de contas, coordenador administrativo, entre outras assemelhadas, farão jus à remuneração mensal de R$ 870,64 (Oitocentos e Setenta Reais e Sessenta e Quatro centavos).

PARÁGRAFO ÚNICO – A “Classe A” terá o seu valor sempre acima do salário mínimo acrescido de 5% (cinco por cento).

Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL - A partir de 1º de Setembro de 2008, será concedido reajuste salarial de 9% (Nove por cento), para as Classes B,C,D,E,e para os trabalhadores que percebem acima dos pisos salariais o reajuste é de 6%(Seis por cento),e a Classe A passará para R$ 470,00(Quatrocentos e Setenta reais),a partir de Setembro/08.

PARÁGRAFO ÚNICO – A diferença salarial decorrente dos reajustes previstos no caput desta cláusula será pago até o 5º dia útil do mês subseqüente a Outubro do ano em curso.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

- ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – A hora extraordinária será remunerada com o acréscimo de 50%(cinqüenta por cento), da hora normal, admitindo-se a compensação de horas nos termos da cláusula 9ª deste instrumento coletivo

Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – Fica assegurado qüinqüênio no percentual de 5%(cinco por cento), a cada 05(cinco) anos de efetivo e contínuo serviço na mesma empresa, calculado sobre a remuneração mensal do empregado.

Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO

ADICIONAL NOTURNO - A jornada de trabalho em período noturno, assim considerado o compreendido entre 22:00 Horas(vinte e duas horas), de 01 (um) dia e 05:00 Horas(cinco horas), do dia seguinte, será remunerado com o acréscimo de 50%(cinqüenta por cento), sobre o valor da hora de trabalho diurno.

Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE VIAGENS

ADICIONAL DE VIAGEM – As empresas pagarão as despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos seus empregados que estiverem em viagem de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO

JORNADA DE TRABALHO – Fica instituída a jornada de trabalho de 08:48 Horas(oito horas e quarenta e oito minutos), por dia com a carga horária de 44:00(quarenta e quatro)horas semanais, em semanas de 05(cinco) dias, admitindo-se a compensação de horas excedentes, no prazo de até 120(cento e vinte) dias, com dispensa do adicional, contados após o mês em que se deu o excesso, nos termos do parágrafo 2º(segundo), do art.59,da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os primeiros quarenta e oito minutos da jornada diária serão dedicados a objetivos permanentes de leitura, estudo e aprendizagem de novos conhecimentos de interesse profissional da empresa, além da salutar troca de idéias e convivência em equipe, fundamentais para o crescimento profissional e pessoal dos empregados. A utilização para fim de trabalho será considerado horário extra.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão disponibilizar um espaço físico adequado e as condições básicas necessárias, incluindo jornais , revistas,e livros técnicos, além de equipamento audiovisual para a exibição de vídeos de treinamento, de forma a facilitar os objetivos dos empregados.

Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS

CONCESSÃO DE FÉRIAS – Será comunicada por escrito ao empregado com 30(trinta) dias de antecedência, cabendo ao mesmo assinar a notificação recebendo carta recibo.

Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SINDICALIZAÇÃO

SINDICALIZAÇÃO – As empresas permitirão ao Sindicato dos Trabalhadores realizar, sempre que este julgar necessário, sindicalizações em suas dependências, em local de circulação obrigatória ou de permanência dos trabalhadores, e, caso a empresa tenha mais de uma unidade, será permitida a sindicalização em todas elas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

ABONO DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS – Obrigam-se às empresas a abonarem as faltas dos dirigentes sindicais que vierem a participarem de congresso, seminários, plenárias, simpósios de interesse da categoria, mediante comunicação prévia de 08(oito) dias, até o limite de 05(cinco) dias, quando na cidade sede da empresa, e de 30(trinta) dias, quando fora desta, limitado a um dirigente da categoria profissional.
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL

DESCONTO ASSISTENCIAL – As empresas obrigam-se a descontar o valor correspondente a 01(um) dia de trabalho com base na folha de pagamento do mês imediatamente após o da celebração da Convenção, a título de taxa assistencial em favor do Sindicato da Categoria Profissional de todos os seus empregados, pondo os valores à disposição da entidade beneficiária, logo após os descontos dos mesmos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se ser possível a instituição da contribuição acima para os não associados, desde que estes, de forma expressa e individual, autorizem.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO MENSALIDADE SINDICAL

DESCONTO MENSALIDADE SINDICAL – As empresas obrigam-se a descontar mensalmente de cada um de seus empregados associados do Sindicato da Categoria Profissional a mensalidade sindical, desde que o Sindicato representativo da Categoria faça encaminhar lista com autorização de seus empregados associados, com prazo para o repasse para a entidade sindical até o 3º(terceiro) dia útil, após os referidos descontos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROCEDIMENTO PARA RESCISÃO

PROCEDIMENTO PARA RESCISÃO – As empresas obrigam-se a marcar a data para a assistência sindical as rescisões com pelo menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência.

Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO – Pelo não cumprimento das cláusulas estabelecidas na presente Convenção ficam fixadas as seguintes penalidades, em favor do trabalhador prejudicado:
a. Multa de 2% (dois por cento), cobrado uma única vez, sobre o saldo do salário do empregado, e respectiva atualização monetária, independentemente de outras penalidades contidas em qualquer cláusula; e,
b. Multa de 2% (dois por cento), cobrada uma única vez e atualização monetária mensal no caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e contribuição assistencial estabelecidas nesta Convenção, nos termos do Art. 600 da CLT.

PARÁGRAFO ÚNICO – Aplica-se as penalidades nesta Cláusula o disposto no art. 920 do Código Civil Brasileiro.

Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE

FORNECIMENTO DE TRANSPORTE – As empresas ficam expressamente obrigadas a fornecerem transporte aos empregados que tiverem de iniciar ou finalizar sua jornada de trabalho em horário compreendido entre 23:00 horas (vinte e três horas), às 06:00 horas(seis horas).

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LANCHE PARA QUEM ULTRAPASSA O HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO

LANCHE PARA QUEM ULTRAPASSA O HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO – As empresas fornecerão lanche sempre que a jornada extrapole em 02(duas) horas da jornada contratual, legal ou convencional.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO PARA O EMPREGADO ESTUDANTE

ABONO PARA O EMPREGADO ESTUDANTE - As empresas obrigam-se a abonarem as faltas dos empregados estudantes nos dias de realizações de provas, exames supletivos ou vestibulares, quando realizados no horário de expediente, mediante comunicação escrita com 05(cinco) dias de antecedência e comprovação posterior dentro de 03 (três) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS

QUADRO DE AVISO - As empresas manterão em local apropriado, acessível e de fácil visualização, um quadro ou mural para divulgação de avisos e notícias de interesse da categoria, de conformidade com o precedente normativo nº. 104 do TST.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO

GARANTIA DE EMPREGO – Terão garantia no emprego:
a) Os empregados que tiverem há 12(doze) meses da Aposentadoria por Tempo de Serviço, desde que tenham 05(cinco) anos de serviços na mesma empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO DE CONDIÇÕES DO REPASSE AO SINDICATO DOS DESCONTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVISTA NESTA CONVENÇÃO.

PRAZO DE CONDIÇÕES DO REPASSE AO SINDICATO DOS DESCONTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVISTA NESTA CONVENÇÃO – As empresas da categoria econômica colocarão à disposição do Sindicato da Categoria Profissional os valores correspondentes aos descontos assistenciais e contribuição previsto no inciso IV do artigo 8º(oitava), da Constituição Federal, até o 3º.(terceiro) dia útil, após os referidos descontos, recolhendo o montante arrecadado a conta do Sindicato da Categoria Profissional, agência 035, operação 003 conta nº. 917-8, CEF, situada à Rua João Pessoa, Nº. 208, Centro, enviando ao Sindicato cópias da guia de depósito e relação dos sócios.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO PUBLICITÁRIO

DIA DO PUBLICITÁRIO – O dia 17 de Outubro, reconhecido como o dia do publicitário profissional de propaganda, será considerado como repouso remunerado e, caso algum empregado trabalhe receberá da empresa as horas laboradas pagas em dobro, admitindo-se sua compensação quando convierem as duas partes.
Parágrafo Único – Quando o dia do publicitário profissional de propaganda não recair em dia de segunda-feira será comemorado na segunda-feira mais próxima.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO PROFISSIONAL DE PUBLICITÁRIO

REGISTRO PROFISSIONAL DE PUBLICITÁRIO-As Agências de Publicidade encaminhará ao Sindicato da categoria profissional o trabalhador(a)que já tenha concluído o curso de publicidade(marketing), ou que esteja apto a receber o referido registro, conforme a Lei nº. 4.680 de 18/06/1965, para efeito de concessão do respectivo Registro Profissional.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE CONTRA-CHEQUE

FORNECIMENTO DE CONTRA-CHEGUE – As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados mensalmente contra-cheques, holerite, ou qualquer outro meio idôneo que comprove o pagamento da remuneração.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FUNÇÕES NÃO PREVISTAS NA CONVENÇÃO

FUNÇÕES NÃO PREVISTAS NA CONVENÇÃO – As funções surgidas após a data da assinatura da presente convenção, serão enquadradas no piso salarial na classificação respectiva, usado o critério de semelhança ou analogia com as funções então existentes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DA CONVENÇÃO

EXTENSÃO DA CONVENÇÃO – A presente Convenção estende-se a todos os empregados abrangidos pelos Sindicatos convenentes, excetuando-se apenas as empresas que concedam condições melhores das que foram pactuadas.

E por estarem justos e acordados, assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho em 01(uma)via de igual teor e forma, para um só efeito.

EDINALVA JALES DE MOURA
Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO,TELEVISAO E PUBLICIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ARTURO SILVEIRA DIAS DE ARRUDA CAMARA
Presidente

SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO RIO GRANDE DO NORTE

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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