O SINDICATO

Estatuto do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Rio Grande do Norte

Capítulo I - Da sua constituição, prerrogativas e condições de funcionamento

Artigo 1º - O Sindicato das  Agências de Propaganda do Estado do Rio Grande do Norte, entidade de primeiro grau, fundado em 24 de julho de 1989,  com sede e foro em Natal, Estado do Rio Grande do Norte e tendo por base todo o  território  do referido Estado, é constituído com  a finalidade de coordenar  e  proteger  a  atividade  econômica  das  Agências de  Propaganda do RN. bem como com o objetivo de colaborar com as demais entidades  e com o Poder Público, no sentido de desenvolver e manter a solidariedade social.
              

Artigo 2º -  São prerrogativas do Sindicato:
 
a) proteger os direitos e interesses individuais ou  coletivos da categoria nele compreendida, perante as autoridades administrativas e judiciárias;
b) eleger ou designar representantes da categoria;
c) servir, junto ao Estado, como órgão técnico e  consultivo, no estudo e na solução dos problemas  que se relacionam com a atividade exercida pelas Agências de Propaganda;
d) interceder junto às autoridades competentes,  objetivando rápido andamento e solução para  tudo quanto diga respeito aos interesses da categoria;
e) propugnar pelo respeito e desenvolvimento da  atividade econômica representada, em todo o território nacional;
f) zelar pela obediência aos preceitos éticos  contidos no Código de Ética e Normas Padrão  próprias das AGÊNCIAS DE PROPAGANDA.
g) exercer a função de árbitro entre as Agências de  Propaganda mediante  denúncia,  independentemente  de serem ou não associadas;
h) promover a formação e aperfeiçoamento técnico da  atividade representada, pelo intercâmbio de idéias, experiências e conhecimentos entre suas  associadas e pela  organização de cursos,   conferências, palestras,  seminários, exposições,  congressos e outras a estes assemelhadas;
i) manter serviços de assistência jurídica preventiva e de consultoria nas diversas áreas  de  interesses das Agências de Propaganda.                
j) estimular a criação de serviços de interesse  coletivo, assim como a publicação de jornais, revistas, livros etc...sobre a atividade, visando torná-la conhecida em todo o território nacional;
l) manter intercâmbio com entidades  similares no  País e no Exterior e também com associações de  Anunciantes, Veículos de Comunicação  e Agências  de Propaganda.

Artigo 3º -  São condições para o funcionamento do Sindicato:
            
a) observância rigorosa das leis, especialmente das  vigentes sobre a atividade econômica que  representa e dos princípios morais;
b) inexistência do  exercício de cargos eletivos cumulativamente com cargos remunerados pelo Sindicato;   
c) manutenção de registros contábeis e fiscais  dispostos segundo o ordenamento jurídico aplicável;
d) manutenção de livros sociais destinados  a  registro de presença e lavratura de atas das  Assembléias Gerais, das reuniões de Diretoria e  Conselho Fiscal, bem como para registro das empresas associadas;
e) gratuidade no exercício dos cargos eletivos.

Capítulo II - Das Empresas Associadas

Artigo 4º- A toda a Empresa   que participe da categoria      representada,  satisfazendo  as  exigências da  legislação que lhe  for  aplicável,  assiste o  direito de ser filiada ao Sindicato.

Artigo 5º - São requisitos para admissão ao quadro social:

a) estar legalmente constituída;
b) provar idoneidade moral, financeira e profissional da empresa  e de seus diretores;
c) contar com estrutura mínima que a caracterize como Agência de Propaganda;
d) preencher "Proposta de Admissão", na qual declare concordar com as disposições desde Estatuto.

Artigo 6º - As propostas de admissão  serão  encaminhadas a uma Comissão de Sindicância e Admissão, livremente nomeada pela Diretoria, para  análise e emissão de parecer favorável ou não, ao pedido.

§ 1º -  O parecer será encaminhado à diretoria que o  apreciará na primeira reunião seguinte à data  de recebimento.

§ 2º -  À Diretoria é dado poder para abertura de prazo para correção de falhas documentais sanáveis.

Artigo 7º - São direitos das Associadas:

a) tomar parte, votar  e ser votada nas Assembléias Gerais;
b)solicitar a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, mediante apresentação de requerimento contendo assinaturas equivalentes a 20% do quadro associativo;
c) requerer medidas para solução de seus  interesses;
d) defender-se, previamente, perante a Diretoria, nos processos de aplicação de penalidades,
e) representar, nas Assembléias Gerais, uma das outras empresas Associadas, mediante autorização expressa;
f) utilizar dos serviços de assistência a que se refere o artigo 2º, alínea "i";
g) renunciar à qualidade de Associada, perdendo com tal ato, todos os direitos e títulos decorrentes dessa vinculação.

Artigo 8º - São deveres das Associadas:  

a) respeitar e fazer respeitar este Estatuto e os  preceitos legais aplicáveis a atividade  econômica, zelando pelo fiel cumprimento do Código de Ética e Normas Padrão;
b) pagar pontualmente, sua contribuição social,  concordando em convertê-la pela   variação de índice oficial sempre que houver atraso no pagamento.
c) acatar as deliberações emanadas da Assembléia  Geral e da Diretoria;   
d) prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu  alcance.

Artigo 9º -  As Associadas estarão sujeitas às  penalidades  de  advertência, suspensão e eliminação do quadro social.

§ 1º - Caberá a pena de advertência à Associada que  cometer qualquer falta disciplinar, pela  primeira vez,  inclusive  a  de não pagamento das obrigações devidas à Tesouraria.

§ 2º - A pena de  suspensão, que   não  poderá    ultrapassar a  90 (noventa) dias, será  aplicada  à  Associada  que  reincidir  na  mesma   falta; que  deixar  de pagar 02 (duas) mensalidades  sucessivas; que  desacatar   ordens  emanadas da Diretoria ou da Assembléia  Geral  ou que agir  de forma a depôr  contra  o decoro profissional.

§ 3º - Caberá a pena de eliminação quando a Associada reincidir em procedimento já punido com a suspensão; deixar de se caracterizar como Agência de Propaganda, prestar dolosamente informações falsas, no pedido de admissão ou   demonstrar desapreço pelo Sindicato  e  suas finalidades.

Artigo 10º - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, valendo decisão por maioria de votos, com prévia abertura de prazo para que a Associada apresente sua defesa. Da decisão da Diretoria  que implicar em exclusão da Associada, caberá recurso para a Assembléia Geral.

Artigo 11º - Durante o decurso da pena de suspensão, a associada deixa de ter direitos, mas continua com seus deveres sociais.

Artigo 12º - É facultada a readmissão de empresa que tenha se desligado espontaneamente do Sindicato ou dele tenha sido eliminada.

§ 1º - A proposta de readmissão será examinada e  decidida pela Diretoria, por maioria de votos.

§ 2º- Se a causa do desligamento ou eliminação for a falta de pagamento da contribuição social, a readmissão só se dará mediante pagamento do débito existente, corrigido pela variação de índice oficial no período.

§ 3º - Caso a Diretoria indefira o pedido de readmissão, embora sanada a irregularidade causadora da eliminação, à requerente caberá recurso para a Assembléia Geral.

Artigo 13º - A readmissão de empresa que já foi associada, confere-lhe as mesmas regalias gozadas anteriormente, inclusive número de registro.

Capítulo III - Da Administração Social

Artigo 14º - São órgãos de administração do Sindicato:

a) a Assembléia Geral;
b) a Diretoria;
c) o Conselho Fiscal.

Título I - Das Assembléias Gerais

Artigo 15º - As Assembléias Gerais serão  soberanas nas suas resoluções não contrárias à lei e a este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria de votos das associadas presentes, sempre que não houver prescrição especial a respeito.

Artigo 16º - Será convocada Assembléia Geral Ordinária para:

a) aprovar as contas  da Diretoria e Parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas;
b) aprovar orçamentos anuais, balanços e Pareceres do Conselho Fiscal sobre eles;
c) autorizar a compra, venda ou hipoteca de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio social constantes do imobilizado.

Artigo 17º - Será convocada Assembléia Geral Extraordinária quando:

a) O Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;
b) 20% (vinte por cento) das Associadas quites apresentarem requerimento, especificando, pormenorizadamente, os motivos da convocação.

§ único - As Assembléias requeridas na forma da alínea "b" deste artigo, não poderão ser negadas pela Diretoria, que ficará obrigada a convocá-las dentro de 30 (trinta) dias contados da data de entrada do requerimento na Secretaria do Sindicato.

Artigo 18º - As Assembléias serão convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas através de expediente assinado pela Diretoria. No entanto, as convocações serão feitas obrigatoriamente por edital publicado em jornal de grande circulação, a partir do momento em que o quadro social contar com mais de 100 (cem) filiadas.

§ único - Nas Assembléias Gerais Extraordinárias somente serão objeto de deliberação, as matérias constantes do instrumento de convocação.

Artigo 19º - As Assembléias Gerais Ordinárias serão conduzidas por Mesa composta  por associadas presentes indicadas pelo plenário, vedada a participação de componentes da diretoria do Sindicato.

Título II -  Da Diretoria

Artigo 20º - O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 5 (cinco) membros, com igual número de suplentes, eleitos  para  Assembléia Geral, para um mandado de 02 (dois) anos.

Artigo 21º - Os  membros  da  Diretoria desempenharão  funções inerentes ao cargo ocupado.

§ 1º - AO PRESIDENTE COMPETE:

a) convocar e presidir as Assembléias Gerais da categoria, com exceção das de caráter ordinário;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
c) participar da administração  da Entidade, assinando em conjunto ou isoladamente os atos que lhe são afetos;
d) representar os interesses da categoria em juízo ou fora dele ativa e passivamente;
e) constituir procuradores "ad judicia";
f) contratar funcionários "ad referendum" da Assembléia Geral, fixando-lhes os salários;
g) zelar pela imagem da Entidade, tomando as medidas que julgar necessárias para promover seu engrandecimento e progresso.

§ 2º - AO VICE-PRESIDENTE COMPETE:

a) Substituir e representar legalmente o Presidente em seus afastamentos e impedimentos, ou por sua delegação, em atos de interesse da categoria econômica de agências de propaganda.

§ 3º - AO SECRETÁRIO COMPETE:
a) Superintender os trabalhos da secretaria, propondo à Diretoria as providências necessárias à sua eficiente organização;
b) Redigir e assinar correspondência, excluindo-se a que for endereçada às autoridades;
c) Organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões da Diretoria;
d) Responsabilizar-se pela guarda do arquivo da Secretaria, mantendo-o em ordem e em dia;
e) Lavrar e subscrever as Atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
f) Fornecer os dados para a elaboração do relatório anual;
e) Encarregar-se da divulgação das atividades sociais.

§ 4º - AO TESOUREIRO COMPETE:

a) Arrecadar e guardar sob sua responsabilidade os valores pertencentes ao Sindicato;
c) Receber as contribuições e mensalidades das associadas, depositando-as em conta do Sindicato em estabelecimento bancário escolhido pela Diretoria;
d) Pagar as despesas do Sindicato, quando devidamente autorizadas;
e) Prestar à Diretoria, ao Presidente e às Assembléias Gerais as informações de caráter financeiro que lhe forem solicitadas;
f) Juntamente com o Presidente, comprar e vender bens, por conta do Sindicato, quando autorizado pela Assembléia Geral;

Título III - Das Atribuições Conjuntas da Diretoria  

Artigo 22º - À Diretoria compete:

a) dirigir a Entidade, de modo geral, zelando por sua imagem e bom nome;
b) reunir-se, ordinariamente, uma vez por bimestre;
c) fiscalizar todos os departamentos do Sindicato, assegurando-lhes condições de trabalho;
d) decidir sobre filiação, exclusão, suspensão e punição das filiadas, bem como sobre a readmissão das mesmas;
e) deliberar quanto a abertura de delegacias do Sindicato em regiões de maior desenvolvimento da atividade;
f) nomear os delegados que se tornarão responsáveis pelas delegacias instaladas na respectiva jurisdição;
g) fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, a proposta de orçamento da receita e despesa para o ano  seguinte, e submetê-la a aprovação das Assembléia Geral, após o que deverá ser publicada, de acordo com a legislação vigente;
h) cuidar para que as dotações orçamentarias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou que não forem incluídas nos orçamentos correntes, sejam ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante abertura de créditos adicionais solicitados às Assembléias Gerais, publicados até o último dia do exercício correspondente;
i) aprovar as contas pelas Assembléias Gerais, com prévio parecer do Conselho Fiscal;
j) tomar todas as iniciativas e providências necessárias à boa gestão do Sindicato e ao zelo dos interesses da categoria representada, não previstas como atribuição individual de Diretor.                                                           

Título IV - Do Conselho Fiscal

Artigo 23º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros, com igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, com mandado de 2 (dois) anos.

§ 1º - Compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar e  dar  parecer sobre balanço, contas da Diretoria e previsões orçamentarias;
b) examinar e dar parecer sobre aceitação de  doações,   aquisição   ou   alienação   de    imóveis ou móveis constantes do imobilizado;
c) analisar, sempre que julgar necessário, os livros e documentos da Entidade.

§ 2º - O parecer sobre o balanço e a previsão orçamentária e suas alterações, deverá constar da ordem do dia da Assembléia Geral para  esse fim convocada, nos termos do presente Estatuto.

Capítulo IV - Da Perda do Mandato

Artigo 24º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação deste Estatuto;
c) abandono do cargo;                                    
d) transferência da empresa para local, que importe no afastamento do exercício do cargo;

§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral;

§ 2º - Toda destituição  de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado, pleno direito de defesa.

Artigo 25º -Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o disposto no artigo 21 e seus parágrafos.

Artigo 26º - A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou a seu substituto legal e obedecerá à ordem de menção na chapa eleita.

Artigo 27º - Havendo renúncia ou destituição de  qualquer  membro  da Diretoria, assumirá automaticamente  o  cargo  vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto.

§ 1º - As renúncias serão comunicadas por escrito, ao Presidente do Sindicato.

§ 2º -Em se tratando de renúncia do Presidente, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para conhecimento do ocorrido.

§ 3º - Para preenchimento dos cargos que resultarem vacantes após os preenchimentos automáticos        previstos, serão convocados os suplentes.

Artigo 28º - Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, e não havendo suplentes, o Presidente ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

Artigo 29º - A Junta Governativa constituída nos termos do artigo anterior tomará as providências necessárias à realização de novas eleições para os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com o disposto neste Estatuto.

Artigo 30º - Em  caso de  abandono de cargo, serão observadas as regras estabelecidas nos artigos anteriores, não podendo entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para mandato  de representação sindical, durante 05 (cinco) anos.

§ único - Considera-se abandono do cargo, a ausência não justificada a 03 (três) reuniões sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Artigo 31º - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, a substituição se dará na forma do disposto no artigo 27 e parágrafos.

Capítulo V - Do Conselho de Ética

Artigo 32º - O Conselho de Ética, órgão fiscalizador da atividade econômica desenvolvida pela categoria representada, será formado por 3 (três) membros escolhidos pela Diretoria do Sindicato dentre as empresas Associadas, sendo um deles integrante da Diretoria.

§ 1º - O Conselho de Ética será presidido pelo membro da Diretoria que o integrar.

§ 2º - Reunir-se-á, de modo ordinário, a cada 02 (dois) meses e em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade.

Artigo 33º - Compete ao Conselho de Ética:

a) examinar mediante denúncia ou de ofício, as irregularidades verificadas na atuação das empresas que compõem a categoria, que possam ferir o Código de Ética, Normas Padrão e legislação pertinente;
b) recomendar a imposição de penalidades, após ter ouvido a parte denunciada e ter-lhe aberto prazo para defesa;
c) elaborar seu regimento.

Artigo 34º - As penalidades de que trata a alínea "b" do artigo 33, serão aplicadas pela Diretoria e ficam limitadas a:

a) advertência;
b) recomendação expressa para alteração de procedimentos;
c) divulgação da posição do Sindicato com relação à infratora, através de Veículos de Comunicação, em face do não-acatamento das medidas e providências preconizadas.         

Artigo 35º - Da decisão de que resultar aplicação de penalidade caberá recurso ordinário, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para a Diretoria plena.

§ único - O recurso interposto acarretará a suspensão da pena aplicada até a respectiva decisão.

Artigo 36º - Da decisão não unânime  da Diretoria, caberá recurso extraordinário para Assembléia Geral, interposto no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - O recurso será encaminhado à Assembléia Geral mediante oficio ao Presidente do Sindicato e sempre terá efeito suspensivo.

§ 2º - O Presidente do Sindicato deverá convocar a Assembléia Geral dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da  data de protocolização do recurso, na Secretaria da Entidade.

§ 3º - A decisão da Assembléia Geral é irrecorrível.

Capítulo VI - Da Eleição da Diretoria e Conselho Fiscal

Artigo 37º - As eleições do Sindicato serão realizadas em conformidade com o disposto neste Estatuto, exclusivamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que anteceder ao término dos mandatos vigentes.

Artigo 38º - São elegíveis os títulares, sócios e diretores das empresas associadas, previamente habilitados, que             preencham os requisitos prescritos no Estatuto e que não incorram em qualquer das causas  de impedimento expressas na legislação vigente.

Título I- Dos Eleitores

Artigo 39º - São eleitoras as Associadas que na data da eleição, estiverem em pleno gozo dos direitos sociais,             contarem com mais de 06 (seis) meses de filiação e preencherem os requisitos estabelecidos nas normas legais em vigor.

§ único - O voto será  exercido pelo titular, sócio ou diretor da empresa Associada ou ainda por representante legal especialmente credenciado perante o Sindicato.

Artigo 40º - A relação das Associadas em condições de votar será elaborada com antecedência de 10 (dez) dias da data da eleição e afixada, na sede da Entidade, para consulta por todos os interessados. 

Título II - Do Voto

Artigo 41º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

a) uso de  cédula única contendo todas as chapas   registradas;
b) cabine indevassável para o ato de votar;
c) autenticidade da cédula mediante aposição das rubricas dos membros da Mesa Coletora;
d) uso de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Título III - Da Convocação

Artigo 42º - As eleições serão convocadas pelo Presidente, por Edital, com antecedência máxima de 60 (sessenta)             dias e mínima de 30 (trinta) dias da data de realização do pleito.

§ 1º - Cópia do Edital deverá ser afixada na sede.

§ 2º - O Edital deverá conter:

a) data, horário e local da votação;
b) prazo para registro de chapas e horário de  funcionamento da Secretaria;
c) datas, horários e locais da segunda e  terceira votações, caso não seja atingido o quorum na primeira, bem como da nova eleição, caso ocorra empate entre as chapas mais votadas.

§ 3º - No mesmo prazo previsto no caput deste  artigo, deverá ser publicado Aviso Resumido do Edital, em jornal de grande circulação ou Diário Oficial.

§ 4º - O Aviso Resumido do Edital deverá conter:

a) denominação do Sindicato, em destaque;
b) prazo para registro de chapas  e  horários de funcionamento da Secretaria;
c) datas, horários e locais das votações;
d) indicação do local onde o Edital se encontra afixado.

Título IV - Do Registro de Chapas

Artigo 43º - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do Aviso Resumido do Edital.

§ 1º - O registro de chapas será feito exclusivamente na Secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo da documentação apresentada.

§ 2º - Durante o período para registro de chapas, deverá ficar na sede da Entidade, pessoa habilitada a prestar esclarecimentos  relativos ao processo eleitoral.

§ 3º - O requerimento de registro de chapa será endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, apresentado em 02 (duas) vias, instruído com os seguintes documentos:

a) ficha de qualificação do candidato em 02 (duas) vias, assinadas;
b) comprovante de residência;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade;
d) documento que comprove o tempo de exercício da  entidade  na condição de titular, sócio ou diretor com poderes de representação da empresa a que estiver vinculado.

§ 4º - Será recusado o registro da chapa que não apresentar o número total de candidatos efetivos e suplentes.

§ 5º - Ocorrendo irregularidade na documentação apresentada, o Presidente do Sindicato notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de seu registro.

Artigo 44º - Encerrado o prazo para registro da chapa, o Presidente fará lavrar a ata correspondente consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

§ único - No prazo de 10 (dez) dias o Presidente fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo veículo que publicou o Edital de Convocação da eleição, abrindo o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação de candidaturas.

Artigo 45º - Findo o prazo sem que tenha havido registro de chapa   o Presidente da Entidade providenciará nova convocação de eleição.

Título V - Da Sessão de Votação

Artigo 46º - As  Mesas Coletoras de Votos funcionarão compostas por 01  (hum) Presidente, 02 (dois) Mesários e 01 (hum) Suplente.

§ único - Os trabalhos da Mesa Coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas, escolhidos entre eleitores, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa.

Artigo 47º - Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes na abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior. Os mesários substituirão o Presidente, de modo que sempre haja quem responda pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1º - Os trabalhos da Mesa Coletora terão duração mínima de 06 (seis) horas.

§ 2º - Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora, os  seus  membros, os fiscais designados e o eleitor, durante o tempo necessário à votação.

§ 3º - Os trabalhos poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Artigo 48º - À hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores para votar, serão eles convidados a entregar ao Presidente seu documento de identidade, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

§ 1º - Encerrados os trabalhos de votação, o Presidente da Mesa Coletora lacrará a urna e fará lavrar a ata, registrando a data e horário de  início e encerramento dos trabalhos, total de votantes  e das  Associadas em condições de votar, o número de  votos    em separado, se for o caso, bem como, resumidamente, os protestos apresentados.

§ 2º - O Presidente da Mesa Coletora é o responsável pela entrega ao Presidente da Mesa Apuradora, da urna e de todo o material usado durante a votação.

§ 3º - Todos os materiais usados na coleta de votos, o lacre da urna e a ata dos trabalhos devem conter as assinaturas do Presidente da Mesa Coletora e Mesários.

Título VI - Da Sessão de Apuração dos Votos

Artigo 49º - A Mesa Apuradora se instalará após o encerramento da  votação,  no  mesmo  local  em que as eleições foram realizadas e será presidida por pessoa de notória idoneidade.

§ único - O Presidente da Mesa Apuradora poderá contar com a assistência de 02 (dois) mesários, de sua livre escolha.

Artigo 50º - Na contagem das cédulas da urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista será procedida a apuração.

§ 2º - Se o total das cédulas for superior ao da lista de votantes, será procedida a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada, o número de votos equivalente às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à  diferença entre as duas chapas mais votadas.

§ 3º - Se o excesso for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a eleição será anulada.

Artigo 51º - Finda a apuração, será proclamada eleita  a chapa que obtiver, na primeira votação, maioria absoluta de votos em relação ao total dos votos apurados e maioria simples nas votações seguintes e lavrada a respectiva ata.

§ 1º - A ata mencionará dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos; local de funcionamento da Mesa Coletora; número  total    dos eleitores que votaram; resultado geral da apuração e proclamação dos eleitos.

§ 2º - A ata geral de apuração será assinada pelo Presidente, mesários e fiscais, se houver.

Artigo 52º - Se a eleição for anulada, o Presidente do Sindicato deverá convocar novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 53º - Ocorrendo empate entre as chapas mais votadas, serão realizadas novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitadas às chapas em questão.

Título VII - Do Quorum

Artigo 54º - A eleição só será válida se participarem da votação  mais  de 2/3  (dois terços)  das   Associadas com  capacidade para votar. Não sendo obtido este quorum, o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a eleição e notificará o Presidente do Sindicato para que promova nova eleição, nos  termos do edital.

§ 1º - A nova eleição, em segunda convocação, será válida se dela participarem mais de 50% (cinqüenta por cento) das eleitoras, observadas as mesmas formalidades da primeira. Se o  quorum não for atingido, o Presidente da Mesa Apuradora notificará o Presidente do Sindicato para que seja promovida nova eleição em terceira e última convocação.

§ 2º - A terceira eleição dependerá do comparecimento de 40% (quarenta por cento) das  eleitoras   e na sua realização, deverão ser observadas as mesmas formalidades das anteriores.

§ 3º -Ocorrendo as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocações, as chapas inscritas para a primeira eleição e os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto também na primeira convocação.

Artigo 55º - Caso não seja  alcançado o quorum no terceiro escrutínio, o Presidente do Sindicato convocará a Assembléia Geral que declarará a prorrogação dos mandatos da Diretoria e Conselho Fiscal por 6 (seis) meses contados do seu término, realizando-se nova eleição dentro do período de prorrogação.

Título VIII - Do Processo Eleitoral

Artigo 56º - O Presidente do Sindicato zelará pela organização do processo eleitoral, em 02  (duas) vias, constituída a primeira, dos documentos originais. O processo eleitoral contará:

a) edital e folha do jornal que publicou o aviso resumido da convocação de eleições;
b) cópias dos requerimentos de registros de chapas, fichas de  qualificação dos candidatos e demais documentos de identificação;
c) exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
d) cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
e) relação das Associadas em condições de votar;
f) listas de votação;
g) atas das sessões de votação e apuração de votos;
h) exemplar da cédula única de votação;
i) cópias das impugnações, recursos e contra-razões, se ocorrerem;
j) comunicação oficial das decisões exaradas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, se houver;
l) ata da posse.

§ único - Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria da entidade.

Artigo 57º - O prazo para interposição de recurso será de 15 (quinze) dias, contados da data de realização do pleito.

§ 1º - Os recursos só poderão ser  interpostos por empresa Associada, no pleno gozo de seus direitos sociais.

§ 2º - Os recursos e documentos que lhe forem anexados serão apresentados em 02 (duas) vias e protocolados na secretaria do Sindicato. A primeira via do recurso será juntada à via original do processo eleitoral e a segunda via será entregue em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá o prazo de 08 (oito) dias para oferecer contra-razões.

§ 3º - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões, o Presidente do Sindicato informará o recurso, no prazo de 03 (três) dias e encaminhará o processo eleitoral acompanhado do recurso e seus apensos à autoridade competente  do Ministério do trabalho, para decisão.

Artigo 58º - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos.

Artigo 59º - A posse dos eleitos se dará dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à eleição, mas antes do término do mandato da administração anterior.

§ único - Ao assumir o cargo o eleito prestará, por escrito, o compromisso de respeitar o exercício do mandato,  o Estatuto da Entidade e a Constituição. O Presidente prestará compromisso solenemente.

Capítulo IX - Do Patrimônio

Artigo 60º - Constituem o patrimônio do Sindicato:

a) as contribuições provenientes da arrecadação sindical;
b) as contribuições sociais das empresas Associadas;
c) as doações e legados;
d) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
e) os aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
f) as multas e outras rendas eventuais;

Artigo 61º - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e instruções vigentes.

Artigo 62º - A administração  do  patrimônio  do  Sindicato, constituído  da totalidade  de  bens  que o mesmo possuir, compete à Diretoria.

Artigo 63º - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da Assembléia Geral.

§ único - A venda de imóvel será efetuada pela Diretoria mediante prévia avaliação de seu valor por profissional reconhecidamente idôneo, ligado ao ramo imobiliário.

Artigo 64º - Em caso de dissolução que só poderá ser decidida por Assembléia Geral com presença mínima de 2/3 (dois terços) das Associadas quites, o patrimônio do Sindicato, pagas as dívidas decorrentes de responsabilidade por ele assumidas, terá a destinação que a Assembléia Geral determinar.

Artigo 65º - Os atos que importem malversação ou delapidação do patrimônio do Sindicato, serão equiparados ao  crime  de peculato, julgados de conformidade com  a legislação penal.

Capítulo X - Das Disposições Gerais

Artigo 66º - Serão tomadas por escrutínio secreto, as deliberações da Assembléia Geral concernentes às matérias seguintes:

a) eleição da Diretoria e Conselho Fiscal;
b) tomada e aprovação das contas da Diretoria;
c) aplicação do patrimônio.

Artigo 67º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.

Artigo 68º - Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em 02 (dois) anos, o direito de pleitear reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.

Artigo 69º - O presente Estatuto só poderá ser alterado pela Assembléia Geral mediante aprovação por maioria simples das Associadas presentes.

Artigo 70º - Todos os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação de normas contidas em fontes de direito que possam ser aplicadas subsidiariamente.

Artigo 71º - Os membros da Diretoria, bem como do Conselho Fiscal não respondem, principal ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo Sindicato.

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Associadas

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